STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.154.604
Servidor público federal: restituição ao erário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público federal
- Restituição ao erário
- Tutela antecipada posteriormente revogada
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação de inexigibilidade de débito ajuizada pela parte ora agravante em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na qual se pretende afastar a cobrança de ressarcimento ao erário referente a valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória que discutia reajuste salarial. Em primeiro grau, sentença julgando procedente a pretensão inicial. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à questão da prescrição/decadência e da ampla defesa, a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e a não comprovação da alegada divergência jurisprudencial.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de modo específico e concreto o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar, genericamente, que o apelo nobre demandaria apenas a revaloração da prova, e não o revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.