TSTAIRR 1001011-15.2023.5.02.0049
Execução: representação sindical
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Representação sindical
- Impenhorabilidade
- Base de cálculo
- Descontos previdenciários
- Descontos fiscais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. IMPENHORABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora