STJAgInt no AREsp 2.910.689
Fundeb: sindicato
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Fundeb
- Sindicato
- Legitimidade ativa
- Impossibilidade de prequestionamento ficto no caso
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDEB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES FORMULADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NO CASO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há prequestionamento ficto caso a matéria não haja sido mencionada de maneira específica em alegação de violação ao art. 1.022 e decidida pela Corte Superior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento da Corte de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se guia no sentido de reconhecer a legitimidade ativa dos sindicatos para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos das categorias que representam.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.