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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 100867-32.2019.5.01.0244

Reiteração de alegações expressamente rejeitadas no acórdão embargado

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPRESSAMENTE REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCRASTINAÇÃO. MULTA. 1. Todas as questões jurídicas trazidas a debate nos declaratórios foram diretamente enfrentadas no acórdão embargado e minuciosamente analisadas e rejeitadas, inclusive a insurgência quanto ao grupo econômico, não conhecida por falta de dialeticidade e, agora, renovada em embargos de declaração. 2. A verdade é que a parte embargante apenas repete os argumentos apresentados no agravo, no agravo de instrumento e no recurso de revista, todos já respondidos e expressamente rejeitados pelo acórdão que os julgou, de modo que é persistente o comportamento procrastinatório, revelado pela absoluta inconsistência da medida intentada, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar a embargante em multa, nos termos da fundamentação.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Correção Monetária; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Cálculo / Repercussão; Isenção

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