STJAgRg no REsp 2.225.827
Atenuante da confissão espontânea: confissão qualificada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Confissão qualificada
- Via especial
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA N. 1.194 DO STJ. VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a confissão do acusado, ainda que parcial ou qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante (Tema n. 1.194 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a atenuante ao fundamento de inexistência de confissão formal e de não utilização da admissão na condenação, ainda que tenha sido indicada pelos depoimentos dos policiais como existente, elementos que subsidiaram o convencimento.
3. A invocação de tese constitucional não é apreciável na via especial, razão pela qual não se examina alegação de violação do art. 5º da Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.