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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.938.668

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com incidência da Súmula n. 7/STJ e afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. Na origem, o Juízo de 1º grau extinguiu, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, a execução fiscal movida pelo Município de Caldas Novas contra a agravante. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a sentença, afastando a prescrição intercorrente, por entender que não houve inércia da parte exequente, que teria adotado todas as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

3. No recurso especial, a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente automática, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e da Súmula n. 314/STJ, além da inaplicabilidade da Súmula n. 106/STJ. A decisão monocrática afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela impossibilidade de reexame de fatos e provas, aplicando a Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a diligência da parte exequente e a impossibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentação. O inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

6. A análise da ocorrência ou não de prescrição intercorrente exige o exame da cronologia dos atos processuais e da diligência da parte exequente, elementos que integram o acervo fático dos autos. O reexame dessas circunstâncias específicas não é admitido no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

7. O Tribunal de origem concluiu que a parte exequente não foi inerte, tendo adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, afastando a prescrição intercorrente com base na Súmula n. 106/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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