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Jurisprudências

STFRcl 84.217 AgR

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Administrativo
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Alegada ofensa às súmulas vinculantes 4 e 37
  • Aderência estrita
  • Ausência

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA OFENSA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 4 E 37. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância das Súmulas Vinculantes 4 e 37.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas Vinculantes 4 e 37.

III. Razões de decidir

3. A autoridade reclamada, ao interpretar os dispositivos de leis municipais e a legislação aplicável ao caso, concluiu que deve ser “considerado como base de cálculo do adicional de insalubridade a referência ao salário base ocupado pelos beneficiários”.

4. A controvérsia não se fixou, especificamente, na substituição de base de cálculo do adicional de insalubridade legalmente prevista.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Súmulas Vinculantes 4 e 37.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 13.237 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1º/8/2013; Rcl 6.880 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 22/2/2013; Rcl 77.812 AgR/PI, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23/5/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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