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Jurisprudências

TSTRR 1169-29.2013.5.12.0027

A)agravo de carbonífera metropolitana s.a: cumulação de adicionais

Ementa

A)AGRAVO DE CARBONÍFERA METROPOLITANA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. OPÇÃO FUTURA DO TRABALHADOR. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EM MINAS DE SUBSOLO. ARTS. 71 E 298 DA CLT . 3. TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO - MINUTOS RESIDUAIS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - INTERVALO . A CLT prevê, no art. 298, que, " em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo". Tal intervalo foi fixado especificamente para esse trabalhador. É que o caráter penoso do trabalho realizado nas minas de subsolo e as peculiaridades dessa atividade conduziram o legislador a garantir proteção e manutenção da condição de dignidade humana - com uma vantagem de jornada especial protegida juridicamente. Nesse sentido, e considerado o fato gerador singular, permanece paralelamente para esse trabalhador o direito à pausa intrajornada de que trata o caput do art. 71 da CLT, de uma hora para aqueles que extrapolam a jornada de seis horas. No caso concreto, conforme asseverou expressamente o Tribunal Regional, o Reclamante não usufruía do intervalo integral de uma hora para alimentação e descanso. O fato de o Reclamante laborar em minas de subsolo, fazendo jus ao intervalo específico do art. 298 da CLT, não afasta a aplicação do art. 71, caput , da CLT, que é regra geral de proteção à saúde aplicável a todos os vínculos regidos pela CLT. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. B)AGRAVO DA UNIÃO. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 368, IV e V, do TST. Agravo provido no tema . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 368, IV e V, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA E MULTA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. ART. 43, § 2º, DA LEI Nº 8.212/1991. No julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (Data de Publicação: DEJT 15/12/2015), o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, adotando os seguintes parâmetros: a) para os juros de mora do período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91. Registre-se que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e, portanto, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência, quanto aos juros de mora, é o dia 5/3/2009; b) para os juros de mora do período anterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276 do Decreto nº 3.048/99), atentando-se se a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009; e c) quanto à multa, em decorrência do atraso da quitação das contribuições previdenciárias, o Pleno do TST considerou o exaurimento do prazo da citação para o pagamento, o que afasta sua incidência antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I- negar provimento ao agravo da Reclamada; II - dar provimento ao agravo da União para determinar o processamento o processamento do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista da União, no tema "recolhimentos previdenciários. juros de mora e multa. momento de incidência. Art. 43, § 2º, da Lei Nº 8.212/1991", por contrariedade à Súmula 368, IV e V, do TST; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no aspecto, para determinar que, no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias do período anterior a 05/03/2009, os juros de mora serão calculados a partir da configuração da mora (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença - art. 276 do Decreto nº 3.048/99); e, a partir do dia 05/03/2009, os juros de mora incidirão desde a prestação dos serviços (art. 43 da Lei nº 8.212/91). Já a multa deverá ser aplicada a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento do débito trabalhista. Mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Execução Previdenciária; Base de Cálculo; Salário Complessivo

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