Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.228.065

Compromisso de compra e venda de imóvel: prescrição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra decisão em recurso especial que aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (CC) para julgar improcedente ação declaratória de prescrição da cobrança de parcelas e de outorga de escritura definitiva, à vista do vencimento da última parcela aos 10/7/2016.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão por ausência de enfrentamento do regime prescricional invocado com o art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) há contradição por não considerar a alegada extinção do inadimplemento pela prescrição da pretensão de cobrança; (iii) cabem efeitos infringentes nos aclaratórios.

3. O acórdão embargado explicita, de forma suficiente e coerente, a aplicação do art. 205 do CC ao caso, fixa a data-base do vencimento da última parcela e conclui pela improcedência dos pedidos, afastando a alegação de omissão e contradição nos termos dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

4. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.