TSTRR 1122-70.2022.5.12.0017
Deserção: seguro garantia judicial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção
- Seguro garantia judicial
- Ausência de comprovação do registro da apólice na susep
- Indicação do número
- Suficiência
- Jornada extenuante
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO. SUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. À luz do art. 5º, II e § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, consoante interpretação teleológica, conclui-se que cabe ao juízo conferir a validade da apólice mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, sendo suficiente que conste no documento o número de registro que possibilite a consulta. 2. No presente caso, o despacho de admissibilidade da Corte Regional concluiu pela deserção do recurso de revista, embasando-se na ausência da comprovação de registro da apólice na SUSEP. 3 - Assim, presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO. SUFICIÊNCIA. Reporto-me aos mesmos fundamentos utilizados para prover o agravo interno no tocante à apreciação do presente tópico recursal. Considerando-se a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de afastar a deserção do recurso de revista e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST, determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Esta Corte Superior, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. 2. Na hipótese dos autos, o eg. TRT nada consignou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nessas circunstâncias, tenha privado o autor de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais ao longo da vigência contratual. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em dano extrapatrimonial, pois o autor não se desvencilhou do ônus probatório que lhe com-petia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da impo-sição de jornada excessiva). Precedentes. Não configurado o dano existencial. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar a deserção do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, X, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir a condenação por danos extrapatrimoniais em decorrência do alegado ao dano existencial.