STJAgInt nos EREsp 2.129.471
ICMS: pretensão de não recolhimento do diferencial de alíquota
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Pretensão de não recolhimento do diferencial de alíquota
- Ausência de procuração
- Oposição de embargos de divergência
- Ausência de similitude fática
- Óbice da súmula n. 168/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, requerendo a abstenção da autoridade coatora ao recolhimento do ICMS - DIFAL. Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ausência de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para conceder a ordem. Nesta Corte, a Primeira Turma confirmou decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ. Os embargos de divergência opostos foram indeferidos liminarmente por este relator. No presente, cuida-se de agravo interno interposto, no qual a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). De fato, verifica-se, de início que o órgão fracionário nem sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso devido à incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ.
III - É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência, providência não realizada nos presentes autos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016); AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017.
IV - A posição referida no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou na Corte Especial deste Tribunal Superior, no sentido de que os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no art. 104 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula n. 115/STJ), sendo que os precedentes trazidos pelo Ministro relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Turma; o que atrai o óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 18/12/2025.
V - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida. Nessa linha: EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.