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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.853.647

Preclusão consumativa: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial.

2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) ao pedido de nulidade do acórdão de origem, com retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento da apelação; e (ii) à alegação de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica dos arts. 667 e 884 do Código Civil, e não reexame de fatos e provas.

3. O acórdão embargado consignou que matérias de ordem pública, uma vez apreciadas e decididas, sujeitam-se à preclusão consumativa, e aplicou a Súmula n. 7/STJ por entender que as teses recursais exigiam reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questões em discussão

4. Verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC ao rejeitar a tese de nulidade do acórdão de origem e aplicar a Súmula n. 7/STJ.

5. Examinar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

6. Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.

7. As matérias de ordem pública, após apreciação judicial, submetem-se à preclusão consumativa, sendo inviável sua rediscussão no mesmo processo.

8. O acórdão embargado apreciou suficientemente as questões suscitadas, aplicando corretamente a Súmula n. 7/STJ às pretensões que demandam reexame de fatos e provas.

9. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a apreciação das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

10. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar dos primeiros embargos de declaração e não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à eventual reiteração indevida.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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