STJEDcl no AgInt no AREsp 2.853.647
Preclusão consumativa: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial.
2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) ao pedido de nulidade do acórdão de origem, com retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento da apelação; e (ii) à alegação de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica dos arts. 667 e 884 do Código Civil, e não reexame de fatos e provas.
3. O acórdão embargado consignou que matérias de ordem pública, uma vez apreciadas e decididas, sujeitam-se à preclusão consumativa, e aplicou a Súmula n. 7/STJ por entender que as teses recursais exigiam reexame do conjunto fático-probatório.
II. Questões em discussão
4. Verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC ao rejeitar a tese de nulidade do acórdão de origem e aplicar a Súmula n. 7/STJ.
5. Examinar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
6. Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
7. As matérias de ordem pública, após apreciação judicial, submetem-se à preclusão consumativa, sendo inviável sua rediscussão no mesmo processo.
8. O acórdão embargado apreciou suficientemente as questões suscitadas, aplicando corretamente a Súmula n. 7/STJ às pretensões que demandam reexame de fatos e provas.
9. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, bastando a apreciação das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
10. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar dos primeiros embargos de declaração e não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à eventual reiteração indevida.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.