STJAREsp 2.707.374
Execução fundada em duplicatas rurais: excesso de execução por juros remuneratórios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Execução fundada em duplicatas rurais
- Excesso de execução por juros remuneratórios
- Decreto-lei nº 167/1967 (art. 46)
- Limitação legal de 12% ao ano
- Autonomia privada e acordo homologado
- Inexistência de força para afastar norma cogente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS RURAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR JUROS REMUNERATÓRIOS. DECRETO-LEI nº 167/1967 (ART. 46). LIMITAÇÃO LEGAL DE 12% AO ANO. AUTONOMIA PRIVADA E ACORDO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA PARA AFASTAR NORMA COGENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A disciplina dos títulos de crédito rurais alcança a duplicata rural (art. 46 do Decreto-Lei nº 167/1967). Juros remuneratórios estão limitados a 12% ao ano, salvo deliberação do Conselho Monetário Nacional. Cláusula que fixa 3% ao mês é incompatível com a norma cogente e pode ser judicialmente revista, ainda que inserida em acordo homologado.
2. Homologar a transação não convalida estipulações contrárias à lei. O controle de cláusulas abusivas e de encargos ilegais é admissível mesmo em título executivo judicial, sem violar autonomia privada ou coisa julgada material.
3. A pretensão de afastar a limitação legal e validar a taxa mensal pactuada demanda reexame de premissas fáticas (forma de cálculo, atualização por TJLP, composição do saldo e dados da renegociação), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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