TSTEDCiv-RR 0000651-60.2015.5.02.0443
Análise conjunta: mínimo existencial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Análise conjunta
- Mínimo existencial
- Executada que recebe salário (não aposentadoria)
- Omissão caracterizada
- Além disso, não ressalvou o mínimo existencial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE E PELA EXECUTADA. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA. MÍNIMO EXISTENCIAL. EXECUTADA QUE RECEBE SALÁRIO (NÃO APOSENTADORIA). OMISSÃO CARACTERIZADA. De fato, esta Turma, ao permitir a possibilidade de penhora de 30% de aposentadoria, não esclareceu que, no caso da executada, isso significa penhora do salário. Além disso, não ressalvou o mínimo existencial. Assim, constatada a omissão, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração de ambas as partes e, no mérito, acolhê-los, nos termos da fundamentação. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator