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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100325-46.2021.5.01.0243

Deserção do recurso de revista: ausência do registro da apólice na susep

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência do registro da apólice na susep
  • Comprovante de regularidade anexado
  • Deserção não configurada
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Legitimidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVANTE DE REGULARIDADE ANEXADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao verificar que a parte não comprovou o registro da apólice na SUSEP. 2 - Considerando novo entendimento desta Turma, no sentido de que cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, §2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro da apólice na SUSEP, conforme certidão de regularidade juntada quando da oposição de embargos à execução à fl. 596, e em consulta ao sítio eletrônico foi possível verificar a autenticidade do registro, deve ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, na forma da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - Constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia relativa à legitimidade do exequente para ajuizar execução individual, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou na ementa e na fundamentação: “Considerando que a listagem mencionada pela agravante não equivale ao rol de substituídos da demanda coletiva; que a coisa julgada não restringe seus efeitos aos empregados constantes dessa lista; que o despacho proferido em ação coletiva, que determinou o desmembramento da execução, menciona rol atualizado pelo sindicato, do qual consta o exequente; e que há prova contundente da prestação de serviços do credor em favor da agravante, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução da devedora subsidiária e reconheceu a legitimidade do exequente para propor a presente execução individual”. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. 2 - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - Quanto ao tema em epígrafe não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice da deserção, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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