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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.692

Execução individual do título formado na ação coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA EXEQUENDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010, APLICÁVEL SOMENTE AOS VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE A PARTIR DO ANO DE 2010. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observa as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência, sendo inaplicáveis os ditames do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988" (AgInt no REsp n. 2.207.831/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025).

2. A sentença exequenda em análise determinou a aplicação do regime de competência estabelecido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, sem fazer referência ao artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988, o qual se aplica somente aos valores recebidos acumuladamente a partir do ano de 2010.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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