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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20013-30.2014.5.04.0701

Doença ocupacional: suspensão do contrato

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a indenização por danos materiais decorrente de acidente laboral e o benefício previdenciário têm naturezas jurídicas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação, inclusive em razão do art. 121 da Lei 8.213/91. Entretanto, o objeto do recurso de revista não é a compensação do benefício previdenciário, mas sim do complemento estipulado em norma coletiva, razão pela qual não há aderência à tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos RRAg - 1000066-78.2022.5.02.0464 (Tema 145 da tabela de precedentes). 2. No caso presente, o Tribunal Regional asseverou que, durante a suspensão contratual, além do benefício previdenciário, a Reclamante recebeu um complemento remuneratório pago pelo Reclamado por força de norma coletiva. Consignou que " tais valores estabelecidos na norma coletiva tem por objetivo garantir que o empregado não perceba valor inferior ao que percebia enquanto em atividade, tem-se que o objetivo de tais pagamentos está alinhado ao que estabelecido na presente decisão a título de lucros cessantes, razão pela qual, deverão eles ser deduzidos dos valores devidos à reclamante a título de lucros cessantes ". 3. Resta evidente que a referida verba prevista em norma coletiva para complementar o benefício previdenciário possui a mesma natureza jurídica da reparação que se busca na presente ação: ambas visam reparar o dano material decorrente da ausência de pagamento dos salários durante o afastamento do trabalhador. Desse modo, o pagamento da reparação pelo ofensor sem a compensação da referida verba configuraria o indesejado " bis in idem ", porquanto haveria uma indenização maior do que a lesão sofrida pela vítima (CC, art. 944), acarretando o seu enriquecimento sem causa. Logo, a decisão regional, no sentido de autorizar a dedução, na indenização arbitrada, dos valores pagos a título de complemento de benefício previdenciário, foi proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova; Honorários Periciais; Suspeição

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