TSTEDCiv-Ag-AIRR 0021300-25.2008.5.15.0089
Execução: ausência de liquidação da decisão exequenda
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de liquidação da decisão exequenda
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade
- No caso, o Regional assinalou que “sequer ocorreu a liquidação da r
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO EXEQUENDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o Regional assinalou que “sequer ocorreu a liquidação da r. decisão exequenda e a indicação definitiva do cumprimento das obrigações impostas, cabendo a apresentação de cálculos e a forma de cumprimento de implementação do benefício deferido para, somente após sentença definitiva proferida pelo juízo de origem sobre a questão, ser possível a interposição de eventual agravo de petição”. Diante de tal quadro, esta Turma aplicou o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 214 do TST, posto no sentido de que “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”. Restou expressamente consignado no acórdão hostilizado que “não está caracterizada qualquer das exceções do verbete”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora