TSTRR 1001688-98.2015.5.02.0316
Execução penhora incidente sobre proventos de aposentadoria recebidos pelos devedores
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Fixação do percentual em patamar inferior ao limite legal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM PATAMAR INFERIOR AO LIMITE LEGAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 2. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. 4. Observa-se, ainda, que o § 3º do mesmo artigo, acrescenta a possibilidade de que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, o limite de 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos. Precedentes desta Corte. 5. Na hipótese, Na hipótese, o Tribunal Regional, conquanto tenha deferido a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a localização de eventual benefício ou provento previdenciário auferido pelo sócio executada – determinou, em caso positivo, a penhora do rendimento auferido, desde que o benefício fosse igual ou superior a 5 salários mínimos e o percentual a ser penhorado ficasse restrito de 5 a 10% do benefício. 6. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior, incorrendo em afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, ressaltando-se que a constrição requerida nas razões recursais, no limite de 30% (trinta por cento), não ultrapassou o limite previsto no artigo 529, §3º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, se for o caso, a penhora de percentual 30% (trinta por cento) dos benefícios previdenciários ou proventos de aposentadoria recebidos pelos devedores, para quitação do crédito exequendo, consoante os limites da pretensão recursal, não podendo a contrição importar no percebimento de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência do executado. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator