STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.067.930
Calúnia: rESP inadmitido
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Calúnia
- RESP inadmitido
- Fundamento não enfrentado
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na intempestividade do recurso especial.
3. A impugnação apresentada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao fato de estar obrigado a opor embargos de declaração, com a finalidade de obter o prequestionamento. Contudo, essa cognição é insuficiente, pois existe a possibilidade de a defesa, em casos de permanência da omissão no julgado de origem, invocar a violação do art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Além disso, a compreensão do STJ é de que os embargos de declaração intempestivos ou considerados protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.