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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.103.112

Responsabilidade civil do estado: morte de servidor público no exercício de suas funções

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade civil do estado
  • Morte de servidor público no exercício de suas funções
  • Oficial de justiça
  • Segurança funcional não assegurada
  • Reconhecimento de omissão estatal
  • Revaloração jurídica de fatos incontroversos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. OFICIAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA FUNCIONAL NÃO ASSEGURADA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO ESTATAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE CONEXO. AREsp 1.778.479/RJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso especial interposto pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade, não se aplicando, por ora, o filtro da relevância previsto na EC 125/2022, cuja eficácia depende de regulamentação infraconstitucional (Enunciado Administrativo nº 8/STJ).

2. Presente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 186, 187 e 927 do CC), os quais foram enfrentados expressamente pela instância ordinária e reiterados em embargos de declaração.

3. Não incide a Súmula n. 7/STJ quando o recurso especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, especialmente quanto à omissão estatal em adotar medidas mínimas de segurança para o exercício de atividades externas por servidor público.

4. A responsabilidade subjetiva da Administração pela morte de servidor em serviço é presumida quando não demonstrada a adoção de medidas adequadas de proteção funcional em situação de risco já conhecido.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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