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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.059.895

Responsabilidade civil: danos morais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ENTREGA DE VEÍCULO COM PLACA CLONADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, § 3º, II, DO CDC E 22, III, DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 83/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre em ação de indenização por danos morais decorrentes da entrega de veículo com placa clonada.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia pode ser examinada sem incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a responsabilidade pelo vício seria exclusiva do DETRAN, à luz do art. 22, III, do CTB; (iii) há culpa exclusiva de terceiro apta a afastar a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; e (iv) a natureza da responsabilidade influencia o termo inicial dos juros de mora.

3. A pretensão de afastar o reconhecimento do nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos suportados exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A responsabilidade do fornecedor, no âmbito do CDC, decorre da colocação de produto defeituoso no mercado, sendo irrelevante a terceirização de etapas do serviço ou a atribuição administrativa de competências a órgãos públicos, não se afastando o dever de indenizar pela invocação do art. 22, III, do CTB.

5. A configuração de culpa exclusiva de terceiro demanda análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que também atrai a incidência da Súmula 7/STJ quando afastada pelo Tribunal de origem.

6. A relação jurídica de consumo autoriza o reconhecimento da responsabilidade contratual para fins de fixação do termo inicial dos juros de mora, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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