TSTAg-AIRR 0000630-88.2023.5.06.0024
A parte não renovou, nas razões do agravo, as matérias relativas aos temas "horas extraordinárias
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cartões de ponto
- Banco de horas", “indenização por danos materiais
- Ausência de fornecimento de jantar” e "diferenças salariais
- Indenização por danos morais indeferida no TRT
- Não provado o exercício da atividade de transporte de valores
- Deve ser mantida a decisão monocrática
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, as matérias relativas aos temas "horas extraordinárias. cartões de ponto. banco de horas", “indenização por danos materiais. ausência de fornecimento de jantar” e "diferenças salariais. participação nos lucros e resultados", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA NO TRT. NÃO PROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE VALORES. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 61 DA TABELA DE IRR. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática. Nas razões do recurso de revista o reclamante alega que dentre suas atividades estava o recolhimento de altas quantias em dinheiro em razão da entrega de mercadorias que realizava. O Tribunal Regional, concluiu, após a análise das provas que “não restou minimamente demonstrado que ao autor coubesse o transporte de numerários no desempenho de suas atividades, ou que tivesse como atribuições receber montas em dinheiro decorrentes de entregas”. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo reclamante fundada nas alegações de que faz jus à indenização por dano moral em razão do exercício de atividade de risco caracterizada pelo transporte de valores, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Verifica-se, portanto que diante da delimitação fática do acórdão recorrido no sentido de que o reclamante não exercia transporte de numerários, a situação não se enquadra na hipótese definida na tese fixada no Tema n.º 61 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora