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Jurisprudências

STFHC 264.423 AgR

Tráfico: impetração sucedânea de revisão criminal

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Tráfico
  • Impetração sucedânea de revisão criminal
  • Inviabilidade
  • Writ que reproduz os argumentos de postulação anterior
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. WRIT QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS DE POSTULAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa [...]”.

II. Questão em discussão

2. Pretende-se a aplicação do “[...] redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fixação do regime aberto de pena, substituindo por medidas restritivas de direito, ainda que de ofício”.

III. Razões de decidir

3. O ARE 1.572.568/SP, que, assim como o REsp 2.199.574/SP, foi interposto contra acórdão 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão julgador da Revisão Criminal nº 2125272-33.2024.8.26.0000, transitou em julgado em 21/10/2025. Em consequência, sobreveio a coisa julgada material. Este habeas corpus foi impetrado em 30/10/2025.

4. Para além disso, ressalte-se que a questão relacionada à pretensa aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi minudentemente julgada nos autos do HC 233.686/SP. E, posteriormente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou os fundamentos constantes daquela decisão.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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