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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0000711-36.2022.5.09.0041

Dano material: aposentadoria

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MATERIAL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. A reclamante busca a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes da diferença entre o valor do benefício previdenciário a que teria direito, se a parte reclamada tivesse informado o real valor do salário de contribuição, para efeito de recolhimento previdenciário, comparado ao valor que efetivamente recebe. Inicialmente, resta sem objeto as razões do agravo das reclamadas, no sentido de haver impropriedade na decisão unipessoal agravada que conheceu e proveu o recurso para deferir a indenização por danos materiais à reclamante, sob o argumento de que o Colegiado do Tribunal Regional entendeu incumbir à reclamante demonstrar, matematicamente, prejuízos alegados decorrentes de conduta imputável ao empregador. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que este manteve a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, por fundamentação diversa da adotada pelo julgador de origem, qual seja, de que o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas, permite à autora o ajuizamento de ação revisional de benefício previdenciário perante o juízo competente, bem como que o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, implicaria em dupla condenação pelo mesmo fundamento. Com efeito, o entendimento desta Corte é de que é viável pedido de indenização por dano material, quando há reconhecimento judicial de parcelas salariais, que deveriam ter integrado a base de cálculo do salário de contribuição, e por não terem integrado, o benefício previdenciário resultou em valor a menor do que o devido. A reclamante logrou demonstrar divergência jurisprudencial no seu apelo, com aresto oriundo da 10ª Região. Neste contexto, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano material, correspondente às diferenças entre o valor do benefício previdenciário pago pelo INSS e o valor a que o reclamante teria direito, caso tivessem sido computadas as parcelas salariais deferidas em Juízo no cálculo do salário-de-contribuição, a ser apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada na sentença - para as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 26/07/2017. Agravo das reclamadas a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARÂMETROS. O Colegiado do Tribunal Regional manteve, ainda que for fundamentos diversos, a sentença de improcedência em relação ao pedido de indenização por danos materiais, decorrentes de pagamento a menor do benefício de aposentadoria, pelo INSS, em virtude da não inclusão no salário de contribuição informado pelo empregador, de parcelas salariais. A decisão unipessoal agravada conheceu do recurso de revista da reclamante, por divergência jurisprudencial, e deu-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano material, correspondente às diferenças entre o valor do benefício previdenciário pago pelo INSS e o valor a que o reclamante teria direito, caso tivessem sido computadas as parcelas salariais deferidas em Juízo no cálculo do salário-de-contribuição, a ser apurada em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada na sentença (fl. 487). Com efeito, a decisão agravada, ao reverter a improcedência da ação no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, deixou de especificar parâmetros pleiteados na inicial. Assim, deve ser acrescida à condenação, o pagamento de parcelas vincendas (enquanto perdurar o direito ao pagamento do benefício previdenciário), bem como a incidência de juros e correção monetária, conforme o disposto nas ADCs 58 e 59 do STF. Agravo da reclamante a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo das primeira e segunda reclamadas; II ¿ conhecer e prover o agravo da reclamante para acrescer à condenação, o pagamento de parcelas vincendas (enquanto perdurar o direito ao pagamento do benefício previdenciário), bem como a incidência de juros e correção monetária, conforme o disposto nas ADCs 58 e 59 do STF: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 4 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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