STJAgInt no REsp 2.041.689
Execução fiscal: penhora
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Penhora
- Ordem do art. 11 da lei n. 6.830/1980
- Flexibilização
- Medida excepcional
- Demonstração de necessidade pelo executado
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. FLEXIBILIZAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE PELO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA. 1. De acordo com o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 578 do STJ, a flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 é medida excepcional, que depende da demonstração da necessidade pelo executado.2. A Fazenda Pública tem o direito de requerer a substituição dos bens penhorados por outros, conforme o art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980, independentemente da ordem de preferência.3. Hipótese em que a Corte regional, ao manter a penhora de bens imóveis em detrimento do pedido fazendário de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, pelo simples fato de esses bens estarem livres e desembaraçados, decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior, justificando, assim o provimento do recurso especial fazendário para deferir o pleito de penhora on line, assegurando-se à executada, no entanto, o direito de demonstrar a necessidade de que essa medida seja afastada, na esteira da tese jurídica firmada no Tema repetitivo 578 do STJ.4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.