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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010804-93.2023.5.03.0072

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatado, no presente caso, que houve a mera transcrição integral do acórdão recorrido contendo diversos temas, sem individualização dos temas impugnados por meio do Recurso de Revista, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de exigir a indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria recursal. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 21 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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