TSTAIRR 1001246-50.2024.5.02.0015
Ente integrante da administração pública: culpa in vigilando
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando
- Confissão ficta
- Limites da responsabilidade subsidiária
- Multas normativas e indenizações
- Inobservância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No tema, observa-se que o trecho transcrito no recurso de revista não consta o fato de que o Tribunal Regional entendeu “adequada a imputação da pena de confissão acerca das matérias de fato, rejeitando-se, por corolário, a preliminar erigida, dada a inexistência de error in procedendo”, tendo em vista ser o ente da administração pública, “revel e confesso quanto à matéria fática lhe dirigida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS NORMATIVAS E INDENIZAÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, a parte reclamada não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal de origem que demostra o prequestionamento da referida matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator