STFRcl 79.318 AgR
Trabalhista: terceirização
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalhista
- Terceirização
- Ausência de estrita aderência
- Ausência de contrato
- Vulnerabilidade
- Reanálise do conjunto fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. VULNERABILIDADE. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48/DF.
II. Questão em discussão
2. Definir se o Tribunal de origem afrontou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o vínculo empregatício entre a agravante e o beneficiário do ato reclamado.
III. Razões de decidir
3. A autoridade reclamada, mediante apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela configuração dos elementos fático-jurídicos necessários à formação do vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário do ato reclamado, em conformidade com o art. 3° da CLT.
4. No caso concreto, é evidente (i) a ausência de informação sobre a existência de contrato escrito; e (ii) a situação de vulnerabilidade do trabalhador.
5. Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que ora não ocorreu.
6. Dissentir das razões adotadas pela Justiça Trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional.
7. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 48/DF; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 62.419 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 22/11/2023; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.