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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.161.072

Pretensão de concessão de pensão militar: ausência de refutação específica e objetiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, NA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL E NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS RELATIVOS À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. EARESP N. 746.775/PR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por reconhecer:

a) a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; b) a ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais invocados; c) a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; e d) a necessidade de interpretação de direito local, fazendo incidir a Súmula n. 280/STF.

2. No agravo em recurso especial, as recorrentes limitaram-se, quanto ao art. 1.022 do CPC, a afirmar que o acórdão teria deixado de apreciar questões relevantes, sem individualizar adequadamente os pontos omitidos e sem demonstrar sua aptidão para infirmar a conclusão adotada.

3. A simples afirmação de que a controvérsia envolve matéria jurídica e dispensa reexame de fatos e provas não constitui impugnação específica do fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, sendo necessária a demonstração concreta de que a pretensão pode ser examinada sem modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

4. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.

5. A Corte Especial firmou orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, devendo ser impugnada em sua integralidade. EAREsp n. 746.775/PR.

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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