STJAgInt no AREsp 3.051.600
Vale-transporte: cobrança de "tarifa/taxa de conveniência" na comercialização eletrônica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Vale-transporte
- Alegação de afronta a dispositivo constitucional
- Impossibilidade de exame na via do apelo nobre
- Pretensa afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Revisão em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALE-TRANSPORTE. COBRANÇA DE "TARIFA/TAXA DE CONVENIÊNCIA" NA COMERCIALIZAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM DIREITO LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 13.241/2001, LEI ESTADUAL N. 7.835/1992 E RESOLUÇÃO STM-56/2004). REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIAS VEDADAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. O Tribunal de origem decidiu a matéria referente à ilegalidade da cobrança da tarifa de conveniência a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal e estadual, quais sejam, o art. 27, § 2º, alínea b, da Lei Municipal n. 13.241/2001 e art. 9º, § 2º, da Lei Estadual 7.835/1992. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
4. Diante dos fundamentos do aresto atacado, é indiscutível que verificar a procedência dos argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a cobrança da tarifa de conveniência seria legal - demandaria imprescindível interpretação de cláusulas contratuais, bem como reanálise de matéria fático-probatória, o que encontra óbice, respectivamente, nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.