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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016506-68.2022.5.16.0015

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART.224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. O Tribunal de origem decidiu que a reclamante se enquadra no disposto no §2º do art. 224 da CLT, pois exerceu funções com poderes de fidúcia especial inerentes ao cargo de confiança e recebeu gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, sujeitando-se à jornada de trabalho de 8 horas diárias, não sendo devidas, portanto, horas extras além da 6ª diária. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria efetivamente não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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