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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-RR 20058-51.2020.5.04.0304

Prescrição: protesto judicial genérico

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Protesto judicial genérico
  • Prequestionamento configurado
  • Afastada a alegação de contrariedade à súmula nº 297, i e II, do TST
  • Inexistência de afronta aos itens I e II da Súmula nº 297 do TST

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. TESE EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST. 1 - Nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST, considera-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada houver sido adotada tese explícita a seu respeito. 2 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a validade e a eficácia do protesto judicial genérico para fins de interrupção da prescrição, reputando desnecessária a especificação prévia das parcelas pleiteadas, com fulcro no art. 726, § 2º, do CPC. 3 - Constatada a emissão de tese explícita pela Corte de origem sobre a questão devolvida no recurso de revista, revela-se desnecessária a oposição de embargos de declaração na instância ordinária para suscitar o debate jurídico. Inexistência de afronta aos itens I e II da Súmula nº 297 do TST. 4 - Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a inespecificidade dos julgados colacionados (Súmula nº 296, I, do TST) e a invalidade formal de paradigma proveniente da mesma Turma prolatora da decisão embargada (Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1 do TST). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição

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