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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.819.659

Execução fiscal: iPTU

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.

2. É inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conc lusão alcançada pela Corte de origem sobre a necessidade de dilação probatória importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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