Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000460-24.2020.5.05.0033

Indenização por dano moral coletivo: valor arbitrado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A fixação do valor da indenização por dano moral coletivo leva em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. 1.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 1.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que o Tribunal de origem fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do descumprimento da cota de aprendizagem. Com efeito, o valor em questão se afigura razoável e proporcional à extensão do dano coletivo identificado e à situação da ré. 1.4. Logo, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se injustificada a intervenção desta Corte para rever o “quantum” indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ASTREINTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. As astreintes devem atender à finalidade da norma, no sentido de coagir a demandada a implementar uma obrigação de fazer. Dessa forma, a fixação do montante, a fim de que não seja ínfimo, tampouco enseje o enriquecimento ilícito da parte autora, envolve a análise de questões fáticas. 2.2. Assim, com base na análise fático-probatório, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. 2.3. Na hipótese dos autos, porém, emerge do acórdão regional que os critérios estabelecidos na sentença para a aplicação da penalidade são proporcionais ao direito que pretende protege. 2.4. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do valor arbitrado às astreintes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.