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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.184.814

Plano de saúde: tutela de urgência para fornecimento de órtese/prótese e sapatos ortopédicos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE ÓRTESE/PRÓTESE E SAPATOS ORTOPÉDICOS. REFORMA POSTERIOR DO ACÓRDÃO. REPETIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para julgar improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e inverter os ônus sucumbenciais, mantendo-se, contudo, a irrepetibilidade dos valores despendidos em cumprimento de tutela de urgência.

2. Fato relevante. Em ação de obrigação de fazer, deferida tutela de urgência determinando o fornecimento, pela operadora, de órteses e sapatos ortopédicos prescritos pelo médico assistente, medida mantida pelo Tribunal de origem e posteriormente afastada após o julgamento do recurso especial, que reconheceu a ausência de obrigação contratual quanto à cobertura de órteses não ligadas a ato cirúrgico.

3. Pretensão no agravo interno. A agravante busca o reconhecimento do dever de restituição, pela beneficiária, dos valores despendidos no custeio da órtese/prótese e sapatos ortopédicos fornecidos em cumprimento da decisão liminar, invocando enriquecimento sem causa e boa-fé objetiva, com apuração em liquidação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição, em favor da operadora de plano de saúde, dos valores despendidos no cumprimento de tutela de urgência que determinou o fornecimento de órtese/prótese e sapatos ortopédicos à beneficiária, posteriormente afastada por reforma do acórdão, diante da boa-fé da beneficiária e da natureza existencial da prestação ligada ao direito à saúde.

III. Razões de decidir

5. A reforma de decisão judicial precária, em regra, pode ensejar a restituição dos valores pagos em seu cumprimento, mas essa diretriz deve ser relativizada quando a prestação possui natureza existencial, voltada à proteção da saúde e da vida, e foi recebida de boa-fé, consolidando legítima confiança do beneficiário.

6. Verbas destinadas ao custeio de tratamento médico ou à preservação da saúde, recebidas de boa-fé por força de decisão judicial, não se sujeitam à repetição, especialmente na ausência de má-fé da parte beneficiária, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

7. No caso concreto, a órtese/prótese e os sapatos ortopédicos foram fornecidos por determinação judicial, com base em prescrição médica e em contexto de necessidade terapêutica, inexistindo indícios de má-fé da autora, circunstância que evidencia a proteção da confiança e da boa-fé objetiva.

8. A exigência de restituição dos valores relativos a material já implantado ou utilizado imporia à beneficiária ônus excessivo e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, razão pela qual se impõe reconhecer a irrepetibilidade das parcelas pagas em cumprimento da decisão liminar, ainda que posteriormente reformada.

9. Inexistindo omissão ou erro de julgamento na decisão monocrática quanto à irrepetibilidade dos valores, deve ser mantida a decisão agravada e rejeitada a pretensão de restituição deduzida pela agravante.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a irrepetibilidade dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde em cumprimento da tutela de urgência posteriormente reformada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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