STJAgRg no REsp 2.158.949
Contrabando: dosimetria
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Contrabando
- Dosimetria
- Confissão espontânea
- Pena intermediária reduzida na fração usual de um sexto
- Ausência de fundamentos específicos
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA NA FRAÇÃO USUAL DE UM SEXTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo fundamentação específica, a mitigação ou a majoração da reprimenda em decorrência de atenuantes ou agravantes, deve ser na fração de 1/6 (um sexto), coeficiente já aplicado no acórdão recorrido, na espécie, pelo reconhecimento da confissão espontânea. Precedentes.
2. Limitando-se a Defesa a pleitear o afastamento da Súmula n. 231 do STJ, sem apresentar fundamentos para a redução da pena em coeficiente superior ao já aplicado, percebe-se que as razões do recurso especial são deficientes e se encontram dissociadas do acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ante a ausência de delimitação efetiva da controvérsia.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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