STJAgInt no AREsp 2.920.905
Falência: honorários do administrador judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Honorários do administrador judicial
- Adiantamento
- Caução exigida do credor
- Possibilidade
- Situações excepcionais
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADIANTAMENTO. CAUÇÃO EXIGIDA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.
2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 25 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o custeio das despesas e remuneração do administrador judicial cabe ao devedor ou à massa falida, sendo ilegítima a imposição de caução ao credor.
3. O Tribunal de origem mitigou a regra do art. 25 da Lei n. 11.101/2005, considerando que não foram encontrados ativos da massa falida e que o credor, ao optar pela execução concursal, atraiu para si o encargo de antecipar o pagamento das despesas, nos termos do art. 82 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em situações excepcionais, é legítima a exigência de caução do credor para o pagamento dos honorários do administrador judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra do art. 25 da Lei n. 11.101/2005 em situações excepcionais, como a ausência de ativos da massa falida, para exigir do credor o adiantamento das despesas iniciais do processo falimentar, com possibilidade de posterior ressarcimento como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n. 11.101/2005.
6. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de caução do credor para o pagamento dos honorários do administrador judicial em situações excepcionais, como a ausência de ativos da massa falida.
2. O credor pode buscar ressarcimento dos valores antecipados como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n. 11.101/2005."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 25 e 84, II; CPC, art. 82.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1618251/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1594260/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, REsp n. 1526790/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016.
Tese
"1. É legítima a exigência de caução do credor para o pagamento dos honorários do administrador judicial em situações excepcionais, como a ausência de ativos da massa falida.
2. O credor pode buscar ressarcimento dos valores antecipados como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, II, da Lei n. 11.101/2005."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.