TSTAg-AIRR 10208-29.2019.5.03.0047
Horas extras: adicional de insalubridade
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Adicional de insalubridade
- Defeito de transcrição
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º- a, i, da CLT
- Trecho insuficiente
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 1.3. No caso, quanto ao tema "horas extras", o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia. Na hipótese, a parte omite o trecho em que o TRT ressalta que, apesar da existência de acordo coletivo que permite a compensação de jornada por meio de banco de horas, o pactuado se restringiu aos ambientes salubres, conforme previsto na cláusula 18ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2017 (f. 97). 1.4. No tocante ao tema "intervalo para recuperação térmica", o trecho indicado pela parte recorrente também é insuficiente para atender à determinação legal, porque não contém as circunstâncias fáticas do caso concreto, a exemplo de laudo pericial com a constatação de temperaturas inferiores a 12°C no ambiente de trabalho. Da mesma forma, a transcrição não menciona a conclusão do perito de que não houve comprovação da entrega completa dos equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. Precedentes. 1.5. No que tange ao tema "adicional de insalubridade", a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Precedentes. 1.6. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada