TSTAg-AIRR 0100841-75.2017.5.01.0059
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Anuênios
- Previsão em norma regulamentar
- Supressão posterior por norma coletiva
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional se manifestou sobre o fato de os anuênios possuírem previsão em norma regulamentar antes de serem previstos por norma coletiva, bem como consta seu pagamento na CTPS. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional, apenas inconformismo. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no item I da Súmula nº 51 desta Corte. Com efeito, consoante o disposto no referido verbete sumular, o adicional por tempo de serviço, nas hipóteses em que tenha origem no contrato de trabalho ou em regulamento interno vigente à época da admissão, como no caso, não pode ser atingido por regulamentação posterior em norma coletiva, uma vez que referida parcela incorporou-se ao contrato de labor do empregado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator