TSTAg-AIRR 100955-35.2019.5.01.0482
Divisor aplicável inovação recursal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Divisor aplicável inovação recursal
- Horas Extras
- Ofensa à Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL INOVAÇÃO RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados no Agravo não constou das razões do Agravo de Instrumento nem das razões do Recurso de Revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Ofensa à Coisa Julgada