STJAgInt no AgInt no AREsp 2.904.342
Icms/st: base de cálculo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Icms/st
- Base de cálculo
- Ilegalidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO. ALTERNÂNCIA ENTRE PMPF E MVA EM RAZÃO DO PREÇO DA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A disciplina da substituição tributária, por tratar de ficção jurídica, exige a observância do princípio da estrita legalidade, não se admitindo interpretação elástica que autorize a constituição e a cobrança do ICMS/ST fora das hipóteses exaustivamente disciplinadas na LC n. 87/1996. Assim, a norma local que determina a aplicação do modelo da MVA quando o valor da operação própria do substituto é igual ou superior ao constante na tabela fixada pela legislação estadual, como PMPF, não encontra amparo na Lei Kandir. Precedentes da Primeira Turma.
2. Hipótese em que a legislação local, ao admitir a utilização da média ponderada dos preços ao consumidor final apenas se a base de cálculo do ICMS/ST for igual ou superior a 130% da base de cálculo do ICMS da operação própria, instituiu sistemática de alternância entre critérios de fixação da base de cálculo presumida (PMPF e MVA) incompatível com o art. 8º da LC n. 87/1996.
3. A inexistência de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos não afasta o dever de os órgãos fracionários do Tribunal zelarem pela estabilidade, pela integridade e pela coerência de sua jurisprudência, o que se faz, também, pela referência a julgados das Turmas desta Corte Superior.
4. Não há reexame de direito local, pois o ato normativo aplicado pela fiscalização e considerado válido pelo Colegiado estadual foi devidamente identificado no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia quanto ao seu conteúdo normativo. Cuida-se, na espécie, de revaloração jurídica do procedimento fiscalizatório delineado no acórdão recorrido à luz da lei complementar federal de regência (Lei Kandir), razão pela qual não incide o óbice da Súmula 280 do STF.
5. Não se faz necessária a incursão no acervo fático-probatório, uma vez que a dinâmica adotada para a aferição da base de cálculo do ICMS/ST está suficientemente retratada no acórdão do Tribunal de origem.
6. Solucionado o mérito do recurso, com o reconhecimento da nulidade do auto de infração que constituiu os créditos de ICMS/ST e aplicada as multas pecuniárias cobradas no feito executivo, tornam-se prejudicadas as questões acessórias referidas pelo agravante (regularidade do exercício do poder regulamentar, inexistência de ofensa ao princípio da anterioridade e a adequação da multa), as quais não constituem fundamento autônomo e não impugnado do acórdão recorrido. Inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.