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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.818.673

Execução fiscal: inmetro

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PRESCRIÇÃO. PENHORA INICIADA. POSTERIOR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PROVIDÊNCIA INFRUTÍFERA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCOS INTERRUPTIVOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal movida pelo ente público ora agravante contra a empresa ora agravada. Na sentença, julgou-se extinta a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ não se conheceu do recurso em decisão monocrática. No presente caso, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Em resumo, o que a sentença chamou de "perfectibilização da penhora em 11/08/2003 (evento 122)", o Tribunal, nas razões dos embargos de declaração, sobre o mesmo fato afirmou " r egistre-se que, não localizados os bens, a penhora ventilada pelo embargante equivale a uma providência infrutífera".

III - Reavaliar esse fato, em recurso especial, exigiria exame aprofundado dos fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Não há omissão quanto à suposta inobservância do Tema n. 566/STJ, porquanto os fatos acima descritos se enquadram na hipótese da tese fixada no repetitivo, no sentido da ciência da Fazenda Pública sobre a "não localização de bens" (evento 189 de fls. 304), que foi descrito pelo Tribunal de origem, de forma expressa, nos embargos de declaração.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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