TSTAg-EDCiv-ROT 0035641-49.2024.5.05.0000
Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante exposto na decisão agravada, com as razões complementares da decisão dos Embargos de Declaração, no momento em que proferido o ato coator não existiam elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, na medida em que a constatação das mazelas e a indicação de afastamento do trabalho eram insuficientes para demarcar inequivocamente a condição de inaptidão ao trabalho da litisconsorte passiva ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, demandando, portanto, dilação probatória e cognição exauriente, a ser realizada pelo juiz natural da causa. 2. Assim, considerando a natureza do mandamus e a limitação à prova pré-constituída, não é admissível, para aferir a legalidade do ato coator, documento produzido posteriormente. 3. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, nos termos em que proferida. 4. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator