STJAREsp 2.674.489
Execução: leilão de imóvel
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Leilão de imóvel
- Nulidade do edital
- Contradição com decisões judiciais anteriores
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEILÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DO EDITAL. CONTRADIÇÃO COM DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a nulidade do edital de leilão de imóvel e dos atos subsequentes, por contradição com decisões judiciais anteriores.
2. O acórdão recorrido declarou a nulidade do edital, do leilão e da arrematação, determinando que as regras do leilão fossem definidas com clareza, especialmente quanto aos débitos condominiais pendentes, em observância ao art. 886, V, do CPC.
3. Embargos de declaração opostos pela associação exequente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando-se que, tratando-se de nulidade, não há preclusão.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de intempestividade da impugnação ao edital e por julgamento de matéria não devolvida; e (ii) saber se a impugnação ao edital, apresentada fora do prazo de 15 dias úteis, estaria preclusa, impedindo o reconhecimento da nulidade do edital e dos atos subsequentes.
5. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos levantados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a controvérsia seja resolvida de maneira fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
6. A nulidade do edital foi reconhecida por contradição com decisões judiciais anteriores, comprometendo a segurança jurídica do leilão e atingindo o interesse público e de terceiros, em observância ao art. 886, V, do CPC.
7. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
8. Além disso, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, de que o edital do leilão e, por conseguinte, a arrematação do imóvel seriam nulos por contrariarem decisões judiciais anteriormente proferidas nos autos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ .
9. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.