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Jurisprudências

TSTRR 0000346-37.2024.5.08.0009

Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços
  • Empresa privada
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
  • Multa por embargos protelatórios
  • Indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional reflete a estrita aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Tratando-se de tomadora de serviços integrante da esfera privada, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador principal atrai a responsabilidade subsidiária da empresa beneficiária da força de trabalho. A responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação (Súmula nº 331, VI, do TST). Desse modo, o trânsito do apelo esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU ILEGALIDADE Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade aplicada. Isso porque a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível afronta ao artigo 5º, V e X, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias e a ausência/irregularidade de recolhimento do FGTS caracterizam dano moral in re ipsa . 2. O Tribunal Regional condenou as reclamadas à indenização por dano moral com base em presunção (in re ipsa) decorrente da ausência no recolhimento do FGTS. 3. No Tema 143 (RR-21391-35.2023.5.04.0271), o Tribunal Pleno desta Corte firmou que o mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, dano moral, exigindo prova de lesão concreta a direito da personalidade. Assim, a mora rescisória e as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT não bastam para indenização moral, que depende de circunstâncias objetivas de constrangimento efetivo registradas no acórdão regional. 4. No que se refere à ausência/irregularidade de depósitos de FGTS, embora se trate de descumprimento contratual relevante (inclusive apto, em tese, a justificar a rescisão indireta, conforme a diretriz fixada no Tema 70), predomina nesta Corte o entendimento de que tal inadimplemento, por si, não enseja indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional não apontou fatos concretos que demonstrem abalo moral decorrente da irregularidade do FGTS. Assim, mantida a condenação apenas pela presunção do dano (in re ipsa), o descumprimento contratual não autoriza, por si só, indenização por dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿indenização por danos morais. Ausência de recolhimento do FGTS¿ para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema acima referido, por violação do art. 5º, V e X da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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