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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.008.554

Sentença de improcedência: aplicação do princípio de saisine

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE SAISINE. TRANSMISSÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE AOS HERDEIROS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se apresenta fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos da decisão monocrática.

III. Razões de decidir

4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentar argumentos robustos e suficientes para desconstituí-los.

6. A ausência de fundamentação objetiva e convincente, bem como a mera menção a dispositivos legais sem explicitar a contrariedade ou negativa de vigência, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir que as razões do recurso especial expressem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida.

8. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas e sem indicar claramente os dispositivos legais violados.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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