TSTRR-Ag-AIRR 585-97.2016.5.09.0654
Contrato de transporte de cargas: natureza comercial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
- Assim, não se aplica, ao caso, o item IV da Súmula 331 desta Corte
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula 331, IV, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se, nos autos, a possibilidade de responsabilização subsidiária do contratante dos serviços de transporte de cargas, pelos créditos trabalhistas devidos aos trabalhadores empregados pela empresa transportadora contratada. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso que a 1ª reclamada, empregadora do autor, foi contratada para efetuar o transporte do gás comercializado pela SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, ora recorrente. O Regional, por sua vez, concluiu que " a segunda e terceira Reclamada [ora agravante] foram tomadoras de serviços, tendo se beneficiado do trabalho do Reclamante durante todo o período contratual, não prevalecendo a tese da defesa de existência de contrato de natureza meramente civil/comercial, e de seu papel de mera cliente, pois o transporte de suas mercadorias (gás liquefeito) aos seus distribuidores, clientes e fornecedores, embora não seja o seu objeto principal, está inserido na sua dinâmica empresarial, sem o qual não é possível atingir a finalidade pretendida pela sociedade empresária." No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou o entendimento de que o contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização ou intermediação de mão de obra, configurando-se relação tipicamente civil. Assim, não se aplica, ao caso, o item IV da Súmula 331 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST em casos semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista no tema "responsabilidade subsidiária"; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, no tema "responsabilidade subsidiária", por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente e, com isso, excluí-la do polo passivo da presente reclamação trabalhista.
Indexação
Diárias; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional