STJAgInt no AREsp 2.684.221
Publicação em rede social: liberdade de expressão
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Publicação em rede social
- Liberdade de expressão
- Dano moral não configurado
- Revisão
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Paulo Gustavo Maiurino e Fabio Henrique Maiurino contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Os agravantes alegam que a questão é eminentemente de direito e que não há necessidade de revolvimento de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a publicação impugnada se limitou a manifestar opinião crítica sobre atos praticados pelos agravantes na qualidade de agentes públicos, sem configurar abuso do direito de liberdade de expressão ou ofensa à honra e à imagem dos recorrentes.
4. A reavaliação dessa conclusão exigiria o reexame das provas constantes dos autos para verificar se houve excesso na manifestação do pensamento, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a qualificação de determinada conduta como dano moral e a aferição do abuso do direito de expressão demandam a análise do contexto fático-probatório, impedindo a revaloração da prova em sede de recurso especial.
IV. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.