STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.131.528
Alegada violação ao art. 535 do CPC/1973: fundamentação genérica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Alegada violação ao art. 535 do CPC/1973
- Fundamentação genérica
- Processamento da compensação
- Subordinação à legislação vigente à época do encontro de contas
- Alegação de prescrição/decadência
- Revisão
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. PROCESSAMENTO DA COMPENSAÇÃO. SUBORDINAÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual "pedido de compensação" ou "declaração de compensação" com fundamento em legislação superveniente" (AgInt no REsp n. 2.130.734/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.